Pedido de Licenciamento
Licenciamento das operações de loteamento (confrontar art. 8º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro)
1 — O pedido de licenciamento de operações de loteamento em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Os referidos nas alíneas a), b), d), e), f) e h) a l) do n.º 1 do n.º 7.º;
b) Extractos das plantas de zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, assinalando a área objecto da pretensão;
c) Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de fogos com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos, o polígono de base para a implantação das edificações, devidamente
cotado e referenciado, com indicação das cérceas e do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, e a localização dos equipamentos e das áreas que lhes sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva.
2 — Quando se trate de operações de loteamento em área abrangida por plano director municipal o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Os referidos nas alíneas a), b), d), e), f) e h) a l) do n.º 1 do n.º 7.º e na alínea c) do número anterior;
b) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano director municipal, assinalando a área objecto da pretensão;
c) A memória descritiva e justificativa deve ainda referir a adequabilidade da proposta de loteamento às normas e princípios de ordenamento contidos no plano director municipal;
d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano director municipal ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.
3 — Caso o pedido de licenciamento se localize em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Os referidos nas alíneas a), b), d), e), f) e h) a l) do n.º 1 do n.º 7.º e na alínea c) do n.º 1;
b) Planta de localização à escala de 1:25 000, indicando o local da situação do terreno abrangido pela operação;
c) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar ou, quando não exista, parecer sobre a sua capacidade de uso emitido pelos serviços competentes para o efeito;
d) Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional com a delimitação da área objecto da pretensão ou, quando esta não existir, parecer emitido pelos serviços competentes;
e) A memória descritiva e justificativa deve ainda referir a adequabilidade da proposta com particular incidência sobre a relação das tendências dominantes em termos de transformação do uso do solo e dos respectivos ritmos de crescimento.
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