Embora o regime de crédito à habitação geral ou bonificado se destine não só à aquisição de fogos mas inclua também a realização de obras de recuperação e beneficiação de habitações, o acesso a esse crédito é vedado a muitos interessados em virtude da idade e dos reduzidos rendimentos auferidos que não permitiriam suportar os respectivos encargos.
Este Programa, previsto no DL 7/99, de 8 de Janeiro, sofreu as alterações constantes do DL 30/2001, de 9 de Fevereiro.
O recurso ao presente Programa - que se orienta por critérios de solidariedade social e procura dar respostas a problemas concretos de pessoas em situação de grande fragilidade - torna possível o acesso à concessão de empréstimos sem juros, destinados a obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação nos seguintes casos:
• Em habitação própria permanente de indivíduos ou agregados familiares que preencham as condições do diploma;
• Em habitações devolutas de que sejam proprietários os municípios, as instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prosseguem fins assistênciais, e as cooperativas de habitação e construção;
• Em habitações devolutas de que sejam proprietárias pessoas singulares.
As doze candidaturas apresentadas na Câmara Municipal, foram apreciadas e, depois de verificada a regularidade e elegibilidade de três, foram remetidos os processos para o Instituto Nacional de Habitação, o qual aprovou as três candidaturas elegíveis e a concessão dos empréstimos, estando já concluídas as obras em duas e, prevendo-se, no inicio do ano de 2002, a intervenção na terceira candidatura aprovada.
O limite de empréstimo é de dois mil e quatrocentos contos, ou seja (14.424,29 €).