16.01.2009 | Educação
O que é a Rede Educativa?
A Rede Educativa do Concelho de Torres Novas

Entende-se por Rede Educativa a configuração da organização territorial dos edifícios escolares afectos aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. No entanto, a identificação das escolas com os edifícios escolares é redutora da problemática da rede educativa, na medida em que o conceito de edifício escolar isolado é desajustado de uma realidade em que a escola deve ser cada vez mais um centro ou um elo de uma rede de locais de educação e formação, num espaço de múltiplas e diversas actividades de cariz comunitário, devendo portanto estar profundamente enraizada na sociedade.

Neste contexto, o planeamento da rede educativa pressupõe uma visão integrada e integradora da escola, não só no plano interno da organização, mas também ao nível da gestão de recursos e práticas, e das relações com a comunidade.

A Rede Educativa não é estática, dado que a necessidade de adequação da oferta educativa às orientações da política educativa e às alterações que decorrem da procura educativa obrigam a um processo de ajustamento permanente.

Qual é a entidade responsável pela construção e manutenção dos estabelecimentos de ensino?

Nos termos do Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro:

1 - A realização dos investimentos na construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, previstos na carta educativa, é da competência dos municípios.

2 - A realização de investimentos previstos no número anterior, no que se refere à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico, compreende a identificação, a elaboração e a aprovação dos projectos, o seu financiamento e a respectiva execução.

3 - O exercício das competências previstas no n.º 1 efectiva-se, no que respeita aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, através de contrato entre o Ministério da Educação e os municípios, assente na identificação padronizada de tipologias e custos.

4 - A realização dos investimentos, nos termos do n.º 2, na construção e apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos do ensino secundário, previstos na carta educativa, é da competência do Ministério da Educação.


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