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30.04.2007 | 

Definições


Artigo 1º - Reuniões

  1. As reuniões ordinárias terão periodicidade quinzenal, realizando-se nos dias previamente fixados, passando para o primeiro dia útil imediato quando coincidam com feriado. As reuniões ordinárias serão, alternadamente, públicas e privadas e todos com carácter deliberativo.
  2. As reuniões ordinárias terão início às 15 horas e final às 18 horas, ás terças-feiras, podendo a Câmara deliberar o seu prolongamento pelo período que entender.

Artigo 2º - Direcção dos trabalhos

Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar imediatamente após a sua interposição.

Artigo 3º - Ordem do dia

Com a ordem do dia estarão disponíveis todos os documentos que habilitem os vereadores a participar na discussão das matérias dela constantes.

Artigo 4º - Quorum

  1. Se, trinta minutos após o previsto para o início da reunião, não estiver presente a maioria dos vereadores, considera-se que não há quorum, devendo desde logo proceder-se ao registo das presenças, à marcação das faltas e à elaboração da acta.
  2. Verificando-se a situação prevista no número anterior, a nova reunião, a designar pelo Presidente da Câmara, será convocada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

Artigo 5º - Períodos das reuniões

  1. Em cada reunião ordinária há um período de "Antes da Ordem do Dia", e quando se tratar de reunião pública, um período de "Intervenção do Público", no final da reunião.
  2. Nas reuniões extraordinárias, não haverá lugar a período de "Antes da Ordem do Dia".

Artigo 6º - Períodos da Ordem do Dia

  1. O período da "Ordem do Dia" inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia e das que forem apresentadas nos termos dos n.º s 2, 3 e 4 do presente artigo.
  2. No início do período da "Ordem do Dia", o Presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos, bem como das propostas de deliberações urgentes que tenham sido apresentadas por escrito.
  3. Até à votação de cada proposta podem ser apresentadas, sobre o mesmo assunto, propostas escritas ou não e devidamente fundamentadas de facto e de direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.
  4. Os subscritores de cada proposta dispõem de 10 minutos para a apresentar dispondo cada membro de 5 minutos no total para a respectiva análise, discussão, pedidos de esclarecimento e protesto.
  5. O tempo disponível para cada membro da câmara poderá ser cedido a outro.
  6. Havendo várias propostas de deliberação urgente sobre o mesmo assunto, pode o Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer Vereador, suspender a Reunião pelo período máximo de 15 minutos.
  7. Reaberta a reunião, proceder-se-á de imediato à votação das propostas existentes.

Artigo 7º - Período de "Antes da Ordem do Dia"

  1. O período de "Antes da Ordem do Dia" tem a duração máxima de trinta minutos, prorrogável por mais trinta minutos. Esta prorrogação será aprovada pela Câmara.
  2. Aberta a reunião, o Presidente dará conhecimento de todos os assuntos importantes inerentes à sua função, bem como das ocorrências municipais de relevo.
  3. O período restante é destinado às votações, à prestação de informações e esclarecimentos pelo Presidente ou por quem ele indicar e pelos Vereadores com delegação ou subdelegação de competências, bem como à discussão de quaisquer informações escritas previamente distribuídas.

Artigo 8º - Período de Intervenção do Público

  1. O período de "Intervenção do Público" tem a duração de 30 minutos.
  2. Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer antecipadamente a sua inscrição, referindo nome, morada e assunto a tratar.

Artigo 9º - Intervenção dos representantes das Juntas de Freguesia

A Câmara ouvirá os representantes das Juntas de Freguesia do concelho, por um período de trinta minutos. Este tempo será dividido, em partes iguais, pelas Juntas de Freguesia presentes.

Artigo 10º - Formas de votação

  1. A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
  2. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.
  3. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.
  4. Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

Artigo 11º - Reuniões públicas

  1. Haverá uma reunião pública em cada mês, sendo alternada com uma reunião privada.
  2. A Câmara pode deliberar a realização de outras reuniões públicas.
  3. A deliberação referida no número anterior será publicada em edital afixado nos lugares de estilo durante os cinco dias anteriores à reunião.
Por  Divisão de Informática
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