Artigo 1º - Reuniões
- As reuniões ordinárias terão periodicidade quinzenal, realizando-se nos dias previamente fixados, passando para o primeiro dia útil imediato quando coincidam com feriado. As reuniões ordinárias serão, alternadamente, públicas e privadas e todos com carácter deliberativo.
- As reuniões ordinárias terão início às 15 horas e final às 18 horas, ás terças-feiras, podendo a Câmara deliberar o seu prolongamento pelo período que entender.
Artigo 2º - Direcção dos trabalhos
Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar imediatamente após a sua interposição.
Artigo 3º - Ordem do dia
Com a ordem do dia estarão disponíveis todos os documentos que habilitem os vereadores a participar na discussão das matérias dela constantes.
Artigo 4º - Quorum
-
Se, trinta minutos após o previsto para o início da reunião, não estiver presente a maioria dos vereadores, considera-se que não há quorum, devendo desde logo proceder-se ao registo das presenças, à marcação das faltas e à elaboração da acta.
-
Verificando-se a situação prevista no número anterior, a nova reunião, a designar pelo Presidente da Câmara, será convocada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo.
Artigo 5º - Períodos das reuniões
-
Em cada reunião ordinária há um período de "Antes da Ordem do Dia", e quando se tratar de reunião pública, um período de "Intervenção do Público", no final da reunião.
-
Nas reuniões extraordinárias, não haverá lugar a período de "Antes da Ordem do Dia".
Artigo 6º - Períodos da Ordem do Dia
-
O período da "Ordem do Dia" inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia e das que forem apresentadas nos termos dos n.º s 2, 3 e 4 do presente artigo.
-
No início do período da "Ordem do Dia", o Presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos, bem como das propostas de deliberações urgentes que tenham sido apresentadas por escrito.
-
Até à votação de cada proposta podem ser apresentadas, sobre o mesmo assunto, propostas escritas ou não e devidamente fundamentadas de facto e de direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.
-
Os subscritores de cada proposta dispõem de 10 minutos para a apresentar dispondo cada membro de 5 minutos no total para a respectiva análise, discussão, pedidos de esclarecimento e protesto.
-
O tempo disponível para cada membro da câmara poderá ser cedido a outro.
-
Havendo várias propostas de deliberação urgente sobre o mesmo assunto, pode o Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer Vereador, suspender a Reunião pelo período máximo de 15 minutos.
-
Reaberta a reunião, proceder-se-á de imediato à votação das propostas existentes.
Artigo 7º - Período de "Antes da Ordem do Dia"
- O período de "Antes da Ordem do Dia" tem a duração máxima de trinta minutos, prorrogável por mais trinta minutos. Esta prorrogação será aprovada pela Câmara.
- Aberta a reunião, o Presidente dará conhecimento de todos os assuntos importantes inerentes à sua função, bem como das ocorrências municipais de relevo.
- O período restante é destinado às votações, à prestação de informações e esclarecimentos pelo Presidente ou por quem ele indicar e pelos Vereadores com delegação ou subdelegação de competências, bem como à discussão de quaisquer informações escritas previamente distribuídas.
Artigo 8º - Período de Intervenção do Público
- O período de "Intervenção do Público" tem a duração de 30 minutos.
- Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer antecipadamente a sua inscrição, referindo nome, morada e assunto a tratar.
Artigo 9º - Intervenção dos representantes das Juntas de Freguesia
A Câmara ouvirá os representantes das Juntas de Freguesia do concelho, por um período de trinta minutos. Este tempo será dividido, em partes iguais, pelas Juntas de Freguesia presentes.
Artigo 10º - Formas de votação
- A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
- As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.
- Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.
- Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
Artigo 11º - Reuniões públicas
- Haverá uma reunião pública em cada mês, sendo alternada com uma reunião privada.
- A Câmara pode deliberar a realização de outras reuniões públicas.
- A deliberação referida no número anterior será publicada em edital afixado nos lugares de estilo durante os cinco dias anteriores à reunião.